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Planejamento Sucessório
Postado em 20/06/2018

O planejamento sucessório vem ganhando notoriedade em função de arquétipos empresariais, por meio dos quais seria possível “blindar” o patrimônio familiar de todos e quaisquer riscos.

Pode-se fazer o planejamento sucessório com diferentes objetivos, mas nenhum deles possibilitará que os custos de transmissão da propriedade móvel ou imóvel sejam zerados – caso contrário, estar-se-ia diante de hipóteses de evasão fiscal – ou que eventuais execuções contra o patrimônio familiar sejam inviabilizadas, dada a ilicitude de estruturações que visam a fraudar credores. Nem tampouco o planejamento redefinirá, por si só, as regras referentes aos regimes de bens dos casamentos.

O planejamento sucessório é um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, e que visa à garantia de que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática e mais eficiente e célere, com menor custo de operacionalização jurídica e fiscal para os envolvidos e permitindo a estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.

Planejar e organizar a sucessão, assim, visa evitar que a morte de um membro da família resulte em instabilidade econômica ou perdas patrimoniais desnecessárias em prejuízo da família.

O planejamento sucessório pode ser estruturado por meio de inúmeros instrumentos – tais como testamento, contrato de doação, procedimento de alteração de regime de bens, de modo a atender às mais diversas expectativas dos envolvidos e trazendo-lhes os benefícios previamente estipulados. Porém, é apenas após a análise dos interesses e objetivos dos envolvidos que o planejamento sucessório pode vir a ser implementado, não existindo, a priori, solução única e estática em relação a essa questão.

Tornou-se também comum a associação de planejamento sucessório à hipótese de criação e estruturação de uma holding familiar, que se anuncia no mercado como solução eficiente para demandas de diferentes ordens, notadamente a maximização da redução dos custos da transmissão patrimonial causa mortis. Isso porque a criação e estruturação de uma holding pode ser um caminho viável a beneficiar os envolvidos, apesar de não ser o único caminho possível e, em muitos casos, nem sequer ser a melhor opção disponível.

Encarando-se a questão por outro enforque, a incorporação do patrimônio à pessoa jurídica poderá trazer benefício fiscal de outras ordens. O exemplo mais simples é o do patrimônio familiar constituído por imóveis que estão destinados à locação. Nessa hipótese, dentro do contexto da legislação vigente, haveria benefício em relação ao Imposto de Renda se os imóveis fossem transferidos a uma pessoa jurídica, sem ignorar, no entanto, que esse custo também deve ser mensurado, uma vez que a constituição e administração de uma pessoa jurídica também têm custos.

Outro ponto que merece uma reflexão crítica é a inafastabilidade dos regimes de bens em decorrência da estruturação da holding familiar, haja vista que o direito patrimonial dos cônjuges (artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil) decorrente do regime de bens adotado pelos nubentes não é afastado pela constituição de estruturas empresariais.

Não se pode priva o cônjuge de sua meação – se o regime de bens assim estabelece – ou de sua concorrência sucessória (artigos 1.829 a 1.836 do Código Civil) em razão da simples transferência de patrimônio para uma pessoa jurídica, constituída por um dos cônjuges, na constância do casamento.

Nesse contexto, o procedimento de alteração do regime de bens (artigo 1.639 § 2º do Código Civil e artigo 734 do CPC) é a solução que tem se mostrado eficaz na prática, a fim de restabelecer os critérios de comunicabilidade patrimonial ou mesmo de concorrência sucessória, e só poderá ocorrer mediante autorização judicial precedida de pedido formulado por ambos os cônjuges

Como visto, o planejamento sucessório pode ser utilizado para garantir a continuidade de uma empresa ou negócio familiar, como mecanismo de elisão fiscal (por meio de um planejamento tributário estratégico), ou para organizar de forma mais satisfatória a transferência dos bens de acordo com os interesses da família (por meio da modificação do regime de bens, elaboração de testamentos).

Em meio a essa amálgama de fatores é que se revela a multidisciplinariedade do tema que envolve questões de Direito das Sucessões, questões de Direito de Família, questões tributárias e de Direito Empresarial, devendo os casos serem sempre submetidos a uma análise conjunta de advogados de diferentes áreas, de modo que a solução de uma questão não repercuta negativamente em outra seara.


Fonte: IBDFAM





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