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O Novo CPC e o Inventário Extrajudicial
Postado em 09/07/2018

Com espoco de buscar a celeridade na transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, o novo Código de Processo Civil, trouxe alterações relevantes ao direito das sucessões.

 

O Novo CPC no que tange ao direito das sucessões, manteve o inventário e partilha extrajudicial, aquele feito por meio de escritura pública, caso preencha os seguintes requisitos:

 

a)   não houver testamento;

b)   as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º;

c)   todos herdeiros estiverem de acordo em relação a partilha dos bens. Esta escritura pública será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no código anterior, e também, conforme previsão do novo código em seu artigo 610, § 1º, para o levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.

 

Nos casos em que não for possível o inventário extrajudicial, seja pela inexistência de consenso entre os herdeiros, pela existência de testamento ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do novo Código para o procedimento de inventário, conforme alterações a seguir.

 

 I - Legitimidade para requerer a abertura do inventário

 

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio e deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.

Os legitimados para requerer a abertura do inventário, permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616. A única mudança foi a inclusão acompanhando a nova legislação referente aos companheiros.

Conforme o novo código de processo civil, o juiz não poderá abrir o inventário de ofício, ficando restrito aos legitimados relacionados no artigo 616.

 

II - Inventariante 

 

Em relação a nomeação do inventariante, foram incluídas duas novas possibilidades constantes nos incisos IV e VI do artigo 617. De acordo com a nova legislação, poderão ser nomeados inventariantes o herdeiro menor, por meio do seu representante legal e os cessionários do herdeiro ou legatário. Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.

Referente a ordem obrigatória de nomeação de inventariante no inventário, a nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados.

O dispositivo 190 do novo código de processo civil, trouxe a possibilidade de realização de negócios processuais, dando autonomia às partes também no inventário, e que os herdeiros podem acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.

Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante.


REQUISITOS PARA O INVENTARIO EM CARTORIO

 

PARTES LEGALMENTE CAPAZES

As partes devem ser legalmente capazes, ou seja, todos os envolvidos no processo devem ser maiores de 18 (dezoito) anos, desde que não sejam índios ou interditados (que não detém capacidade civil).

Sendo assim, o inventário que envolve filhos menores ou herdeiros menores e/ou interditados, obrigatoriamente se processarão judicialmente, pois o Ministério Público atuará como fiscal da lei e dos direitos dos incapazes.

 

COMUM ACORDO DAS PARTES

As partes envolvidas no processo precisam estar em comum acordo sobre todos os pontos da causa. Todos os herdeiros precisam acordar com a partilha dos bens, nomeação do inventariante (quem vai representar o espólio do falecido).

 

 NECESSIDADE DE ADVOGADO

A lei expressamente incluiu como requisito para o inventário em cartório (extrajudicial), que seja acompanhado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste ponto, temos a compreensão que somente o profissional especializado na área, conhece a lei e a jurisprudência sobre a partilha de bens, recolhimento do imposto ITCD, toda a burocracia envolvida em termos de documentos e procedimento da lei, dentre outros.

O advogado vem esclarecer e dirimir todas as dúvidas das partes e atuando com desenvoltura na conclusão do processo de célere.

 Fonte: Migalhas




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