O Novo CPC e o Inventário Extrajudicial
Postado em 09/07/2018
Com espoco de buscar a
celeridade na transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores,
o novo Código de Processo Civil, trouxe alterações
relevantes ao direito das sucessões.
O Novo CPC no que tange ao
direito das sucessões, manteve o inventário e partilha extrajudicial, aquele
feito por meio de escritura pública, caso preencha os seguintes requisitos:
a) não houver testamento;
b) as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto
no art. 610, §§ 1º e 2º;
c) todos herdeiros estiverem de acordo em relação a partilha dos
bens. Esta escritura pública será hábil para qualquer ato de registro de bens,
o que já era previsto no código anterior, e
também, conforme previsão do novo código em seu artigo 610, § 1º, para o
levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.
Nos casos em que não for possível o inventário extrajudicial,
seja pela inexistência de consenso entre os herdeiros, pela existência de testamento
ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do
novo Código para o procedimento de inventário, conforme alterações a seguir.
I - Legitimidade para requerer a abertura do
inventário
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem
estiver na posse e na administração do espólio e deve ser instaurado dentro de
2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subsequentes.
Os legitimados para requerer a abertura do inventário, permanecem
os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616. A única mudança foi a
inclusão acompanhando a nova legislação referente aos companheiros.
Conforme o novo código de processo civil, o juiz não poderá
abrir o inventário de ofício, ficando restrito aos legitimados relacionados no
artigo 616.
II - Inventariante
Em relação a nomeação do inventariante, foram incluídas duas
novas possibilidades constantes nos incisos IV e VI do artigo 617. De acordo
com a nova legislação, poderão ser nomeados inventariantes o herdeiro menor,
por meio do seu representante legal e os cessionários do herdeiro ou legatário.
Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os
herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.
Referente a ordem obrigatória de nomeação de inventariante no
inventário, a nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele
que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do
processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem
como a natureza dos bens inventariados.
O dispositivo 190 do novo código de processo civil, trouxe a
possibilidade de realização de negócios processuais, dando autonomia às partes
também no inventário, e que os herdeiros podem acordar amigavelmente quem será
o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o
compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se
lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo
inventariante.
REQUISITOS PARA O INVENTARIO EM
CARTORIO
PARTES LEGALMENTE
CAPAZES
As
partes devem ser legalmente capazes, ou seja, todos os envolvidos no processo
devem ser maiores de 18 (dezoito) anos, desde que não sejam índios ou
interditados (que não detém capacidade civil).
Sendo
assim, o inventário que envolve filhos menores ou herdeiros menores e/ou
interditados, obrigatoriamente se processarão judicialmente, pois o Ministério
Público atuará como fiscal da lei e dos direitos dos incapazes.
COMUM ACORDO DAS
PARTES
As
partes envolvidas no processo precisam estar em comum acordo sobre todos os
pontos da causa. Todos os herdeiros precisam acordar com a partilha dos bens,
nomeação do inventariante (quem vai representar o espólio do falecido).
NECESSIDADE DE ADVOGADO
A lei
expressamente incluiu como requisito para o inventário em cartório
(extrajudicial), que seja acompanhado por advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste
ponto, temos a compreensão que somente o profissional especializado na área,
conhece a lei e a jurisprudência sobre a partilha de bens, recolhimento do
imposto ITCD, toda a burocracia envolvida em termos de documentos e
procedimento da lei, dentre outros.
O
advogado vem esclarecer e dirimir todas as dúvidas das partes e atuando com
desenvoltura na conclusão do processo de célere.
Fonte: Migalhas
<< Voltar