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As modalidades de usucapião de imóvel admitidas pelo direito brasileiro
Postado em 18/07/2018

A usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato prolongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado, 2006, p. 169-172).

Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.

 A posse usucapível apresenta características próprias, senão vejamos:

A ação de usucapião especial urbano tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade de imóvel situado em área urbana, com metragem igual ou inferior a 250 m2, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Seus requisitos objetivos são: animus domini (desejo de ser dono); que o imóvel esteja localizado em área urbana; que sua metragem não ultrapasse 250 m2; que a posse do autor seja igual ou superior a 5 (cinco) anos; que o autor resida no imóvel; que o autor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Por sua vez a ação de usucapião extraordinário tem como finalidade possibilitar a regularização do registro imobiliário de imóvel, urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 (quinze) anos; prazo que pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art.1.238, parágrafo único, CC).

Seus requisitos objetivos são: animus domini (desejo de ser dono); posse mansa e pacífica pelo prazo de dez ou quinze anos, conforme o caso.

Já a ação de usucapião ordinário tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade imóvel por aquele que, com justo título e boa-fé, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo que esse prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos, se o bem houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Além do prazo prescricional menor, o que diferencia o usucapião ordinário do extraordinário é a exigência de justo título e boa-fé. Justo título é o documento apto para transferir a propriedade (v. g., escritura pública e formal de partilha), que, no entanto, não transfere, em razão da existência de algum vício ou irregularidade, não passível de saneamento. Boa-fé, por sua vez, é a ignorância do vício; ou seja, está de boa-fé o possuidor que, ao adquirir o bem, acreditava na legitimidade de seu título. A posse perde o caráter de boa-fé desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não mais ignora que possui a coisa indevidamente (art. 1.202, CC).

Não se deve olvidar, outrossim, que se trata de ação real imobiliária, onde o autor casado deve ser acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização deste para o ajuizamento da ação. Esta autorização, conhecida como marital ou uxória, pode ser dada por instrumento público ou particular. Da mesma forma, registre-se que é obrigatória a citação de ambos os cônjuges quando o réu for casado, formando-se litisconsórcio necessário.

Mesmo com a revogação dos arts. 941 a 945 do CPC de 1973, continua sendo necessário apresentar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, visto que tais documentos são imprescindíveis para a correta individualização do bem, assim como para viabilizar o registro da propriedade no competente cartório de imóveis.

Fonte: Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 4 : Direito das Coisas / Flávio Tartuce. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

Araujo Júnior, Gediel Claudino de. Prática no processo civil : cabimento / ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos/ Gediel Claudino de





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