As incertezas do mundo do trabalho
Postado em 30/04/2018
Hoje, 01 de maio, em todo o mundo é comemorado o dia do
trabalho. Muitas foram as lutas travadas pelos trabalhadores ao longo da
história para alcançar direitos sociais, que hoje são reconhecidos como
direitos fundamentais de Segunda Geração.
Com isto, o trabalhador conquistou direitos como limitação a
jornada de trabalho, descanso semanal, férias, redução de riscos inerentes ao
labor por meio de normas de saúde, higiene e segurança, entre outros.
A legislação trabalhista, ao longo de seus 70 anos de
existência sofreu inúmeras alterações, todavia não atendia mais às necessidades
de uma economia globalizada e informatizada, segundo justificativas para
reforma trabalhista.
Em vigência desde o dia 11 de novembro de 2017, a reforma
trabalhista surgiu como uma solução para amenizar o quadro político-econômico
do país, ao índice de quebra das empresas somada a promessa de que mais
empregos seriam gerados.
Com o texto em vigor, nasceu a medida provisória (MP) 808
alterando pontos polêmicos da reforma tais como, trabalho intermitente, jornada
12x36, danos extrapatrimoniais (dos quais o dano moral é espécie), trabalho da
empregada gestante em ambiente insalubre, entre outros.
Ocorre que no dia 23 de abril a MP 808 perdeu a validade. Com
isso, voltou a valer o que diz o texto da reforma aprovado no ano passado. O
governo analisa agora pontos que poderão ser regulamentados por decreto, mas
ainda não há prazo para edição do novo documento. A perda da validade da Medida
Provisória gerará mais dúvidas quanto ao novo conjunto de normas que rege as
relações de trabalho no País. Isto é, se as regras da reforma trabalhista são
aplicáveis aos contratos firmados antes de 11 de novembro de 2017 ou apenas aos
contratos ajustados após essa data.
A insegurança jurídica quanto à variação das regras causa um
desconforto enorme para empregadores e empregados que são as maiores vítimas
das irresponsabilidades política e econômica no que concerne à condução de um
tema tão importante.
Mudanças
Intermitentes:
Com a MP: Quando a renda mensal não atingir
salário mínimo, trabalhador terá de pagar diferença ao INSS. Se não pagar, o
mês não será contado para aposentadoria e seguro-desemprego. Cria quarentena de
18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas a cláusula só vale
até dezembro de 2020; permite movimentar 80% da conta do FGTS, mas não dá
acesso ao seguro desemprego.
Sem a MP: Não prevê quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente. Não fornece detalhes sobre INSS e fim de contrato.
Grávidas:
Com a MP: Ficam livres do trabalho insalubre,
mas podem trabalhar se apresentarem autorização médica.
Sem a MP: Devem continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio exceto com atestado médico.
Indenização:
Com a MP: Valor máximo de 50 vezes o teto dos
benefícios da Previdência.
Sem a MP: Valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário.
Jornada de 12 X 36
Com a MP: Era necessário acordo coletivo para
nova jornada exceto trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo
individual.
Sem a MP: Acordo individual é suficiente para jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso.
Autônomos:
Com a MP: Fim da cláusula de exclusividade, mas
MP afirmava que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício.
Sem a MP: Permite possibilidade de contratar
autônomo com cláusula de exclusividade.
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