Como funciona o processo de Recuperação Judicial?
Postado em 30/05/2018
Em linhas gerais, a recuperação
tanto judicial como extrajudicial, previstas na legislação, visam ao exaurimento
dos meios instrumentais para se evitar a falência da empresa em crise, mantendo
os empregos, a arrecadação, fornecedores e acima de tudo o nome com o
respectivo conceito no mercado. ” (MARTINS, 2015).
O artigo Art. 47 da
Lei 11.101/2005 (LRE) assim dispõe: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica.
Constituem meios de recuperação judicial a concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão,
incorporação, fusão ou transformação de sociedade; substituição total ou
parcial dos administradores do devedor; aumento de capital social; trespasse
ou arrendamento de estabelecimento; redução salarial, compensação de
horários e
redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial dos bens
usufruto da empresa; emissão de valores mobiliários; entre outros.
Quem pode pedir a recuperação judicial?
Nos termos do artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e
falência o devedor que, no momento do pedido, exerça, regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos, não ser falido, não ter, há menos de 5
(cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada. A recuperação
judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócio remanescente. Não se aplica ao pedido de
recuperação as empresas públicas e sociedade de economia, instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
etc.
O foro do principal estabelecimento do devedor é o
competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.
Após deferido pedido de recuperação o
magistrado determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de
seus administradores, o juiz determinará ainda a intimação do Ministério Público
e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Fonte: Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial
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