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Como funciona o processo de Recuperação Judicial?
Postado em 30/05/2018

Em linhas gerais, a recuperação tanto judicial como extrajudicial, previstas na legislação, visam ao exaurimento dos meios instrumentais para se evitar a falência da empresa em crise, mantendo os empregos, a arrecadação, fornecedores e acima de tudo o nome com o respectivo conceito no mercado. ” (MARTINS, 2015).

O artigo Art. 47 da Lei 11.101/2005 (LRE) assim dispõe: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Constituem meios de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade; substituição total ou parcial dos administradores do devedor; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento; redução salarial, compensação de horários e

redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial dos bens usufruto da empresa; emissão de valores mobiliários; entre outros.

Quem pode pedir a recuperação judicial?

Nos termos do artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e falência o devedor que, no momento do pedido, exerça, regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não ser falido, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial, não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Não se aplica ao pedido de recuperação as empresas públicas e sociedade de economia, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, etc.

O foro do principal estabelecimento do devedor é o competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.    

Após deferido pedido de recuperação o magistrado determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, o juiz determinará ainda a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

Fonte: Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial




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