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Insalubridade e periculosidade - Qual a diferença?
Postado em 23/04/2018

 
                                                   

Atividades Insalubres

 

São atividades em que os trabalhadores estão sujeitos às condições de frio, calor, barulho, poeira entre outros, e por conta da exposição a tais fatores de risco à sua saúde possuem o direito constitucional de receberem um adicional em seu salário.

Contudo, é necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na NR 15 – relação oficial do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

O Ministério do Trabalho fixou níveis de pagamento deste adicional em 10% do salário percebido quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo.

Caso a atividade desenvolvida pelo empregado não esteja nesta listagem, o entendimento majoritário é que o empregado não tem direito a receber o adicional de insalubridade (Súmula 448, I do TST).

Com a reforma trabalhista, os níveis de adicional permaneceram, entretanto poderão ter os valores alterados através de acordo entre o sindicato dos empregados e empregadores. Ou seja, se anteriormente à reforma determinava-se que o grau de insalubridade máximo seria de 40%, com as mudanças na lei pode-se fixar em 10%.

Ademais, patrão e empregados poderão acordar as horas em que os trabalhadores estarão sujeitos à jornada insalubre. Como exemplo, se antes era permitido trabalhar apenas 6 horas diárias em determinada atividade, agora esta jornada poderá diminuir ou até mesmo aumentar.

 

Atividades Periculosas

 

Por sua vez, o adicional de periculosidade é toda atividade ou operação que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, exemplo: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador “motoboy”, aeroviários, etc.

Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas, há o pagamento de um adicional de 30% incidente sobre o salário-base.

A atividade perigosa deve ser comprovada mediante perícia técnica, por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, pois o juiz e o advogado trabalhista não têm conhecimento para atestar se o ambiente laboral coloca ou não em risco a vida ou saúde do trabalhador (OJ nº 165 da SDI-1 do TST).

Nos casos em que não há possibilidade de realização de perícia, quando o local de trabalho foi desativado, por exemplo,a perícia pode ser dispensada e o juiz decidirá através de outros meios de prova (OJ nº 278 da SDI-1 do TST).

As empresas com base na exposição de seus colaboradores, tem que assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.

 

Podem ser acumulados?

 

No que diz respeito a possibilidade de ser cumulado ou não os adicionais, o TST recentemente sinalizou uma mudança de entendimento em relação à possibilidade de o trabalhador receber cumulativamente os adicionais.

Na ocasião, pelo menos duas turmas da Corte afastaram a interpretação de que o empregado deve optar por receber uma das verbas, baseado em dispositivo constitucional e no fato de não haver proibição legal de cumulação dos adicionais.

Para o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há vedação legal ao recebimento das duas verbas. O magistrado ressaltou que a norma da CLT que implica renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem por receber o adicional de periculosidade só é válida para os casos em que os fatos levam simultaneamente a uma situação de insalubridade e de risco.

“E aí a opção por um dos adicionais se impõe, com recepção da norma da CLT, a exemplo do trabalhador que opera aparelho de raios X, gerador de risco à saúde e à integridade física”, explicou.

No entanto, segundo ele, a interpretação da regra não pode ser a mesma quando os fatos geradores da insalubridade e da periculosidade são diversos e não se confundem.

 Fonte: TST

 




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